Decisão · STJ

STJ REsp 2111210

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-03-21
CONSUMIDOR
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de violação à coisa julgada, bem como da inexistência de preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação deficiente do especial no que toca à violação ao art. 1.022 do CPC não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marconi Medeiros Marques de Oliveira e outra desafiando decisão de fls. 668/673, que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, no que toca à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7 em relação à premissa adotada pela Corte de origem acerca da ausência de violação à coisa julgada e a inexistência de preclusão e (III) ausência de prequestionamento no que tange às teses de compensação e de incidência de correção monetária. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada" (fl. 683), trazendo como questões omissas as seguintes: "a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF .. ; b) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado" (fl. 683). Alega que, "demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, não havendo razões para aplicação do óbice da Súmula 284/STF" (fl. 685). Defende, ainda, que "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente suscitadas nas instâncias inferiores, inclusive, no que se refere aos artigos 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; 322, §1º, 505, 507, 508, todos do Código de Processo Civil de 2015; 368 e 369, ambos do Código Civil; e 1º, da Lei nº 6.899/1981, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela" (fl. 686). Afirma, por fim, que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso" (fls. 688/689). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 702/705. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de violação à coisa julgada, bem como da inexistência de preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação deficiente do especial no que toca à violação ao art. 1.022 do CPC não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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