STJ AREsp 2805232
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova, e sim seguiu a regra da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF no ponto, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2. O Tribunal estadual, à luz da realidade e dos fatos postos, concluiu que não ficou comprovada a alegada contratação. Para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via recursal eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/ do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ELETRÔNICO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DEFESA DIRETA - CONTRATO ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DO CONTRAENTE E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART.85, §2º DO CPC/15 - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa, consistindo em critério de julgamento para o juiz. O Código de Processo Civil adota como regra a distribuição estática do ônus da prova que, de forma simplificada, é esposada no brocado "cada um que prove suas alegações". Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Com isso, a alegação de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência da cobrança exordial. Nos termos do art. 85 do CPC/15 (§§2º, 6º e 8º), somente nas causas de valor muito baixo, ou que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes do STJ. Independentemente da complexidade da causa, os honorários devem ser fixados em valor apto a remunerar dignamente o trabalho dos doutos advogados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 337/350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova, e sim seguiu a regra da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF no ponto, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2. O Tribunal estadual, à luz da realidade e dos fatos postos, concluiu que não ficou comprovada a alegada contratação. Para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via recursal eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/ do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.