STJ AREsp 2103047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CIA. REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE da decisão de minha relatoria de fls. 698/701. A parte agravante alega (fl. 709): Outrossim, é patente que a pretensão da Agravante, tal como formulada, não se configura como uma reanálise da ofensa ao direito local, uma vez que o pleito visa, unicamente, a correta valoração jurídica dos elementos constantes nos autos, sem qualquer intenção de revisar as normas locais, como se infere de uma leitura atenta das razões recursais, nas quais, de forma clara, não há qualquer pedido explícito de reexame ou reavaliação do direito local, sendo certo que a Agravante limitou-se a requerer a aplicação adequada dos preceitos jurídicos pertinentes ao caso em tela. A discussão posta no Recurso Especial cinge na aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à esta Empresa Pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, de atuação própria do Estado, e as consequências legais decorrentes dessas normas constitucionais, que restaram violadas, em especial, no caso em questão, que as despesas processuais dos atos praticados pela CRAISA sejam pagas ao final pelo vencido (artigo 91 do NCPC), bem como seja admitida a remessa "ex oficio" (artigo 496, inciso I do NCPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 724/728). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.