STJ AREsp 2221988
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREMISSAS FÁTICAS DOS AUT OS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 4 89 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à premissa adotada pela Corte regional de que " n ão se está cobrando débito decorrente de "obrigação positiva e líquida", mas correção monetária, ilíquida, resultante de atrasos no pagamento de débitos líquidos. Por isso, os juros de mora correm a partir da citação inicial" (fl. 442), é certo que o entendimento em sentido diverso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TORC Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções LTDA. desafiando decisão de fls. 702/708, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante aponta "omissão .. no acórdão do TRF da 1ª Região, a respeito da (i)legalidade do termo inicial dos juros de mora" (fl. 750). Alega que "O Tribunal de 2º grau deveria ter evidenciado nas razões de decidir como alcançou tal conclusão mesmo diante da situação típica do Art. 394 e 397, caput, do Código Civil a este caso, em que houve a constituição da mora de pagamento em termo contratual e legal definido (mora ex re)" (fl. 751). Sustenta, ainda, que "a correção monetária como os juros de mora aqui pretendidos derivam diretamente do mesmo inadimplemento do prazo (da mora) do pagamento do principal de natureza líquida e certa, assim reconhecido tanto na decisão do 2º grau, como na decisão monocrática agravada" (fl. 741). Aduz não haver falar em revolvimento de matéria fático-probatória ou aplicação da Súmula 7/STJ, pois "a Agravante não pretende que haja uma revisão da natureza da obrigação pelo E. Superior Tribunal de Justiça, se líquida ou ilíquida. A decisão de 2º grau já reconheceu que a obrigação principal é líquida, positiva e com prazo certo, e a Agravante demanda esta E. Corte apenas para que aplique corretamente o que diz a Lei Federal sobre os juros de mora nesta hipótese já reconhecida, e nada além disso" (fl. 747). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 758/768. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREMISSAS FÁTICAS DOS AUT OS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 4 89 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à premissa adotada pela Corte regional de que " n ão se está cobrando débito decorrente de "obrigação positiva e líquida", mas correção monetária, ilíquida, resultante de atrasos no pagamento de débitos líquidos. Por isso, os juros de mora correm a partir da citação inicial" (fl. 442), é certo que o entendimento em sentido diverso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.