STJ AREsp 2682554
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial no que se indica afronta a decreto regulamentar (Decretos n. 11.322/2022 e 11.374/2023), porquanto referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei feder al" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por O Vantajão Santa Fé Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 513/517, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação no que se apontou como malferidos os arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF); (II) incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional; e (III) não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto "por ocasião dos embargos de declaração apresentados pela Agravante em face ao acórdão do TRF4, requereu-se, expressamente, que fosse sanada a obscuridade apontada, "reconhecendo, enfim, que o Decreto nº 11.322/2022 produziu efeitos, atraindo a incidência das normas previstas no art. 150, III, alíneas "b" e "c", e no art. 195, § 6º, da CF"" (fl. 385); (II) "a ofensa ao princípio da legalidade tributária decorre da negativa de vigência e eficácia ao próprio Decreto nº 11.322/2022, mesmo no período anterior à superveniência do Decreto nº 11.374/23, matéria de natureza eminentemente infraconstitucional" (fl. 387); e (III) "muito embora o suscitado óbice ao cabimento de recurso especial sob o fundamento de violação ao decreto regulamentar, há de se observar que, no presente caso, tais "atos normativos secundários" se encontram no cerne da controvérsia, de modo que, a prevalecer o entendimento exposto na r. decisão, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, já que o acesso da parte ao Superior Tribunal de Justiça estaria inviabilizado" (fl. 388). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 395). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial no que se indica afronta a decreto regulamentar (Decretos n. 11.322/2022 e 11.374/2023), porquanto referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei feder al" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo interno não provido.