Decisão · STJ

STJ AREsp 2696746

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo. 2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas apresentou instrumento de mandato que não completou a cadeia de representação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado, o recurso não pode ser conhecido, de acordo com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante afirma que "não deixou de atender o comando requerido na certidão de saneamento do ev 141, mas restou, não colocando a cadeia completa de procuração e substabelecimento para prosseguir com o recurso, não oportunizando desta forma que o recorrente acostasse substabelecimento para a advogada que ora subscreveu o presente agravo em Recurso Especial" (fl. 234). Alega que a inadmissão do recurso ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve prévia intimação para sanar o vício de representação. Argumenta que "não deixou o prazo fluir in albis, mas apenas cometeu equivoco de apresentar cadeia incompleta" (fl. 235). Requer o recebimento e o provimento do agravo interno para determinar o prosseguimento do feito. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 241. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo. 2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas apresentou instrumento de mandato que não completou a cadeia de representação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não suprida no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado, o recurso não pode ser conhecido, de acordo com os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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