Decisão · STJ

STJ AREsp 2669854

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato, determinando a devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de indenização por desistência, é aplicável quando o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e OUTRA contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta ser indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nestes termos (fl. 739): Para se discutir qual o percentual de retenção mais razoável, não se mostra necessária uma nova análise das cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos fólios. Basta verificar qual a melhor interpretação a se dar ao art. 413 do Código Civil: se é mais justo e razoável que o valor pago pelos Recorridos deve ser devolvido integralmente - como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe -, ou fixá-lo em 25% (vinte e cinco por cento), como vem decidindo este Nobre Sodalício. Logo, a questão debatida é apenas de direito. Vale destacar que a decisão agravada deixou de observar ponto importantíssimo para o deslinde da contenda. Referida decisão deixou de observar que a existência de hipoteca que grava o bem em questão não pode ser motivo para a rescisão do contrato, uma vez que desde a assinatura do pacto, os Agravados tinham ciência da possibilidade de existência do gravame. Forçoso concluir que o pedido de rescisão partiu dos Agravados, posto que tinham ciência da existência da hipoteca desde a assinatura do pacto contratual. Logo, não poderiam alegar que o gravame que pesa o bem seria o motivo da rescisão do contrato. Aduz que não há dúvidas de que as agravantes não concorreram para a rescisão do contrato, nesses termos (fl. 739) A partir do momento que a rescisão contratual não se deu por culpa das Agravantes, sendo que foram os Agravados que pugnaram por tal rescisão, dúvidas não existem de que a rescisão aconteceu por culpa exclusiva destes últimos. Destarte, verificada a culpa pela rescisão do ajuste contratual, nota-se que a discussão posta aqui é notadamente de direito, sendo desnecessário reexame de cláusula contratual, fatos e provas para confirmação das assertivas. Afirma ainda que está caracterizado o dissídio jurisprudencial, não podendo o recurso ser inadmitido pela Súmula n. 83 do STJ, com os seguintes argumentos (fl. 746): Enquanto o Acórdão alvo do Recurso Especial obstado entende que não deve incidir in casu o percentual de retenção das parcelas pagas em prol do promitente comprador, o entendimento hodierno do STJ está em sentido contrário, qual seja, de que o padrão-base é de retenção de 25% das parcelas pagas em favor da promitente vendedora, podendo este percentual ser alterado tão somente quando houver circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, abaixo de 25% (vinte e cinco por cento). Diante disto, caracterizado o dissídio jurisprudencial, não pode o Recurso Especial interposto ser inadmitido com base na Súmula 83, desta Superior Corte. Requer, assim, que o agravo interno seja provido e seja determinado que o percentual de retenção das parcelas pagas em prol das r ecorrentes seja de 25%. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato, determinando a devolução integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de indenização por desistência, é aplicável quando o promitente vendedor deu causa à resolução do contrato. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para determinar a responsabilidade pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →