STJ AREsp 2761079
TRIBUTÁRIODireito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao cerceamento de defesa e aos arts. 104 e 422 do CC, 85, § 2º, do CPC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e aos arts. 104 e 422 do CC, 85, § 2º, do CPC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz que foi "devidamente demonstrado que, uma vez que a negativa se deu com base na interpretação, de boa-fé, dos ditames legais aqui explanados, não há o que se falar em ocorrência de ato ilícito, até porque, ainda que se entenda por uma negativa indevida, o que não se espera e apenas se admite por amor ao debate, tal fato configura-se em um mero inadimplemento contratual" (fl. 431). Alega ainda o seguinte (fls. 433-434): Nobres Ministros, cumpre esclarecer que não pode prosperar o entendimento de que ausente o a impugnação da súmula 7 do STJ, isso porque, se demonstra equivocado tal entendimento. Ora, Excelência, conforme observa-se perante o deslinde processual, de fato houve a impugnação a sumula 7 do STJ. Veja que a Agravante se preocupou em demonstrar a inaplicabilidade da Sumula 5 e 7 do STJ no caso em tela tendo em vista que inexiste deficiência na sua fundamentação. .. De outro modo, a decisão monocrática considerou que as alegações constantes do Recurso Especial apresentado por esta Operadora buscam o reexame de matéria fática, uma vez que, por força da aplicação da Súmula 7 do STJ, contudo, como vastamente explicado, a Operadora trouxe de forma clara a expressa a violação aos dispositivos federais no que tange a taxatividade do rol da ANS. Ora, o que se busca é justiça, não permitindo que uma decisão ofenda às Leis Federais do Estado Brasileiro, de forma que se faz necessário, para o bem do sistema judiciário, que o presente agravo seja reconhecido e provido, para que não haja qualquer afronta às leis vigentes no país, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Defende que o presente recurso não é manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, não podendo ser aplicadas as penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para seja provido o agravo em recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no tocante ao cerceamento de defesa e aos arts. 104 e 422 do CC, 85, § 2º, do CPC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e aos arts. 104 e 422 do CC, 85, § 2º, do CPC e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.