Decisão · STJ

STJ AREsp 2809252

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 169.194/PA (fl. 941). Trata-se de agravo regimental interposto por Almiro Carvalho de Oliveira contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 284/STF (fls. 924/925). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso está bem estruturado, inclusive em partes (a primeira sobre o cabimento do Recurso Especial e prequestionamento, a segunda sobre o fato e o Direito, sendo esta última a constituição do pedido) - fl. 931, acrescentando que a narrativa a respeito dos fatos não visa sua reapreciação, porém é necessária, porquanto a análise jurídica, inclusive a subsunção do evento, depende de certos elementos fáticos, os quais constam do recurso de maneira estritamente parcimoniosa (idem). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 947). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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