Decisão · STJ

STJ AREsp 2570456

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - legitimidade passiva do recorrente para ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos pelo recorrido - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO MAZZUTTI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 407-413, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta que não houve apreciação das alegações dos informantes (cônjuge e irmão) de que não presenciaram o fato e "o que sabiam foi informado pelo recorrido/autor, cuja nulidade do julgamento adotado deverá ser declarado fundamentado pelo motivo do vício de omissão advindo do egrégio Tribunal de origem" (fl. 418). Aduz que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, persiste a contradição e omissão no julgado, vícios que devem ser sanados, a fim de se atribuir o resultado pretendido à lide. Destaca que deve ser indeferido eventual pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se mostrar protelatória a interposição do presente agravo interno. Destaca que a incidência da multa não ocorre de modo automático por desprovimento da irresignação. Requer, assim, o provimento do presente agravo para que seja anulado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, determinando-se que outro julgamento seja realizado na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - legitimidade passiva do recorrente para ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos pelo recorrido - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional 2. Agravo interno desprovido.
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