Decisão · STJ

STJ AREsp 2778387

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-03-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC para a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela usucapião do imóvel, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUDIMILA LOPES SOUSA e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 991-996, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam que persiste a omissão do julgado, em direta afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão não se pronunciou sobre as provas orais, que corroboram a tese defensiva. Destacam que "não restaram analisadas provas orais, expressamente, indicadas nas razões da apelação e reagitadas em sede de embargos declaratórios, que demonstravam que, em parte do lapso temporal considerado pela sentença apelada - e pelo acórdão que a confirmou - os ora Agravantes não exerceram posse, com animus domini, sobre o imóvel litigioso" (fl. 1.003). Aduzem que o exame da violação do art. 1.238 do CC não enseja revolvimento de matéria fático-probatória, mas somente análise das questões apresentadas no aresto impugnado. Requerem o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC para a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela usucapião do imóvel, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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