STJ AREsp 2793117
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR (ITAMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTOS CONEXOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE AFASTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA EXORBITANTES. LEI DE USURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante expõe coerentemente as razões pela qual pede a reforma da sentença atacada. 2. A gratuidade de justiça deferida em um dos feitos conexos deve prevalecer nos demais até que sobrevenha alteração no estado econômico do beneficiário. 3. Para a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, a impugnação deve estar acompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. 4. A coisa julgada impede a reabertura de discussão sobre um pedido decidido em mérito transitado em julgado. No entanto, é possível formular um novo pedido em uma nova ação, desde que seja distinto e independente do anterior, sem violar o que foi decidido anteriormente. Precedentes STJ (REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7). 5. O contrato de honorários advocatícios possui natureza civil, em nítida relação contratual entre particulares, não sendo, portanto, regida pelas normas aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a solução da controvérsia deve observar as diretrizes traçadas pelo Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código de Processo Civil, em especial, os arts. 406 e 591. 6. Os juros moratórios de 5% ao mês pactuados no contrato não guardam razoabilidade, tampouco proporcionalidade, de modo que sua redução para o patamar de 1% a. m. (um por cento ao mês) obedeceu os ditames da boa-fé, afastando qualquer desequilíbrio contratual, razão pela qual a sentença recorrida não deve ser reformada. 7. Determino ex officio a inversão do ônus sucumbencial, imputando integralmente ao recorrente o pagamento das custas processuais, cujo percentual majoro de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 410 - com destaque no original) Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando ser indispensável a comprovação do estado de miserabilidade, não havendo, no presente caso, necessidade da concessão da justiça gratuita; (2) afronta ao art. 502 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada; e (3) invalidade dos juros estipulados em contrato. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.