STJ AREsp 2304773
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇ ÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. E sta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, não estando caracterizado o regime de economia familiar, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA SMAGAR contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por idade híbrida (e-STJ fls. 465/469). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida valoração e análise de matéria eminentemente de direito, acerca da "possibilidade, ou não, do reconhecimento da qualidade especial da autora à luz do comando normativo previsto no art. 11, VII, alínea "a", item "1" e § 1º da Lei nº 8.213/1991, notadamente porque comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, nos moldes estabelecidos pela legislação previdenciária" (e-STJ fl. 476). Ressalta o cabimento do recurso especial pela alínea "c" em razão do afastamento do referido óbice sumular. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇ ÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. E sta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, não estando caracterizado o regime de economia familiar, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.