STJ REsp 2156787
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". 3. A parte a gravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de "ausência de inércia" e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 707/712. A parte recorrente alega o seguinte: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fls. 723/724). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 728/772). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negou provimento. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". 3. A parte a gravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de "ausência de inércia" e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.