Decisão · STJ

STJ CC 200981

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que não houve nenhum ato praticado pelo juízo da execução trabalhista de expropriação de bens da suscitante. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência proposto por CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S. A. (CMDR), em recuperação judicial, apontando como suscitados o JUÍZO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, Recuperação Judicial nº 0070460-77.2018.8.19.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, Reclamação Trabalhista nº 0002747- 15.2012.5.02.0003 (JUÍZO TRABALHISTA). Informou que, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, foi constituído Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário para o pagamento dos credores trabalhistas. Porém, o JUÍZO TRABALHISTA manteve o prosseguimento da execução trabalhista. Pleiteou, assim, a suspensão da execução e, ao final, que seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda. O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 285/286). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração às e-STJ, fls. 291/317 e 321/326. Solicitadas informações foram elas prestadas às e-STJ, fls. 333/340. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e- STJ, fls. 345/348). O conflito não foi conhecido sob o fundamento de que não houve nenhum ato praticado pelo juízo da execução trabalhista de expropriação de bens da suscitante (e-STJ, fls. 351/353). Nesta oportunidade, CMDR interpuseram agravo interno sustentando que o juízo da recuperação judicial reconheceu a quitação do débito trabalhista, devendo a reclamação trabalhista ser extinta (e-STJ, fls. 362/376). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 380. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, limitando-se a pleitear a reforma do julgado sem traçar nenhuma linha quanto ao ponto central da decisão de que não houve nenhum ato praticado pelo juízo da execução trabalhista de expropriação de bens da suscitante. 3. Agravo interno não conhecido.
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