STJ AREsp 2787495
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI N. 7.437/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 17 da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Global Transporte Oceânico S.A. desafiando decisão de fls. 1.215/1.219, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o acórdão recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso e do STJ, a respeito da imprescritibilidade da ação que busca a reparação por danos ambientais; e (II) "a matéria pertinente ao art. 17 da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (fl. 1.219). Inconformada, argumenta a parte agravante, inicialmente, que "as questões relacionadas ao tema da prescrição e a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 999 não foram objeto do Agravo contra despacho denegatório de recurso especial, interposto pela ora Agravante" (fl. 1.234). Sustenta, ainda, que, "conforme demonstrado no Agravo contra despacho denegatório, a v. decisão de inadmissibilidade de recurso especial não considerou que o recurso apresentado pela Agravante versava sobre dois temas e não apenas sobre a prescrição" (fl. 1.234). Aduz, por fim, que "o apelo especial também aborda a violação da lei federal nº 7.437/85 (Lei da Ação Civil Pública) sob o argumento de violação ao artigo 17 do referido diploma pela fixação de honorários aos Agravados" (fl. 1.234), e defende que a relacionada matéria foi devidamente prequestionada, "vez que teve origem no próprio v. acórdão combatido no apelo especial" (fl. 1.235), razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 282/STF. Impugnação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.243/1.246 e pelo Ministério Público Federal às fls. 1.248/1.255. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI N. 7.437/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 17 da Lei n. 7.437/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido.