Decisão · STJ

STJ Rcl 48251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-21
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ. 2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso . 3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF. 4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de reclamação apresentada por ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amapari - Estado do Amapá. A reclamante alega que a decisão reclamada viola a autoridade de duas decisões desta Corte. A primeira refere-se ao Recurso Especial n. 1.325.847/AP, transitado em julgado em 21 de abril de 2015, cuja ementa afirma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ARBITRAGEM. 1. Polêmica em torno da temporariedade dos efeitos de ação cautelar ajuizada para evitar que o cumprimento de um contrato celebrado por duas empresas interferisse em acordo celebrado entre um delas e outras duas empresas para, com a constituição de uma joint-venture, explorar a produção de recursos minerais no território brasileiro. 2. Os efeitos de medida concedida em ação cautelar ficam mantidos até o trânsito em julgado da ação de instalação da arbitragem caso seja esta julgada improcedente. 3. Se procedente, os efeitos estendem-se até a derrogação da jurisdição estatal, operada com a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem, competente para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração do provimento cautelar provisoriamente concedido. 4. Precedente específico do STJ. 5. Afastamento da multa do art. 538 do CPC, tendo em vista a pretensão prequestionatória decorrente dos embargos de declaração. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. O segundo julgado tido por afrontado foi proferido na Reclamação n. 36.459/DF (ainda pendente de julgamento dos embargos de declaração) e possui a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.325.847/AP. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE JOINT VENTURE COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE DE MINÉRIO DE MANGANÊS JÁ LAVRADO EM MINA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO/AP. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM. JULGADO QUE, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR ATÉ A DERROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL PELA INSTALAÇÃO DA ARBITRAGEM. DECISÃO IMPUGNADA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, ORDENOU O EMBARQUE IMEDIATO DO ATIVO MINERAL ALIENADO AO EXTERIOR, FRUSTRANDO O ACAUTELAMENTO ANTES DEFERIDO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. Foi requerida a concessão de liminar para suspender "liminarmente o ato do Juízo de Direito da Comarca de Pedra Branca do Amaparí - Vara Única" nos autos do "Processo Cível n. 0000936-25.2023.8.03.0013, que, sem justa razão jurídica, HOMOLOGA POR SENTENÇA ACORDO em frontal colisão com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e permite à empresa ICOMI acesso ao minério de manganês de propriedade da Reclamante" (fls. 92-93). Na decisão de fls. 349-352, solicitaram-se informações à Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí - Estado do Amapá, as quais foram prestadas às fls. 361-367, e determinou-se ao reclamante que apresentasse sentença arbitral relativa ao REsp 1.325.847/AP. Quanto à sentença arbitral, a reclamante informou que o processo arbitral ainda não foi instaurado, pois caberia à empresa Indústria e Comércio de Minérios S.A. o instaurar. Prestadas as informações às fls. 1.132-1.138 pelo juízo Vara Única de Pedra Branca no Amapá, trazendo ao nosso conhecimento que foi arquivada em 5/11/2024 a Ação 0000936-25.2023.8.03.0013. Às fls. 1.140-1.143, foi juntada a sentença do processo n. 001672-04.2024.8.03.0013 que julgou extinta pelo não recolhimento de custas ação anulatória proposta pela ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA. contra os reclamados. A liminar foi negada pela decisão de fls. 1.146-1.151 e contra ela a reclamante interpôs agravo interno (fls. 1.158-1.166), com contrarrazões às fls. 1.177-1.210. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 1.171-1.175 pela improcedência da reclamação, pois, no caso concreto, estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação apresentada contra decisão do Juízo da Vara Única Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Pedra Branca do Amaparí, Estado do Amapá, alegando violação da autoridade de decisões do STJ. 2. No presente caso, a decisão combatida, proferida por juízo de primeira instância, transitou em julgado no curso da reclamação, logo havia possibilidade de se utilizar de outro recurso . 3. Aplicação analógica da Súmula 734 do STF. 4. Impossibilidade de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida.
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