STJ EAREsp 2688699
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 5/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi protocolado em 17/11/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 274/275). No presente agravo regimental, o agravante repisa os argumentos relativos à incompetência da Vara de origem, à atipicidade da conduta e à ilegalidade da denúncia. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para que sejam admitidos os embargos de divergência para reconhecer: "i) a ilegalidade da denúncia inicial, que não imputava qualquer conduta ilícita ao embargante, (ii) em razão dessa nulidade absoluta, seja reconhecida a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, com o consequente arquivamento dos autos em relação ao embargante" (e-STJ fl. 289). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, mesmo nos casos de mandado de segurança. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do aludido recurso é de 5 (cinco) dias corridos" (AgRg no RMS n. 68.049/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. In casu, o agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 5/11/2024 (segunda-feira) e o recurso somente foi protocolado em 17/11/2024. 4. Agravo regimental não conhecido.