Decisão · STJ

STJ AREsp 2835697

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joanderson da Silva do Nascimento contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ausência de prequestionamento e divergência não comprovada (fls. 949/950). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recorrente vem apontado de forma especifica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as d ecisões dos tribunais superior que vem ferindo o art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal de 1988, e os arts. art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, e os arts. 155, 239, 381, 413, 414, 415 e 564 do Código de Processo Penal, e art. 489 do Código de Processo Civil, bem como também tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas (fl. 957). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 970/973). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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