STJ AREsp 2538634
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade manifesta. 2. A agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando a suspensão dos prazos pela Corte de origem e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade recursal. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, II, § 1º, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO SARA MARIA DA CUNHA SANTOS interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em razão da sua manifesta intempestividade (fls. 213-215). A agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial diante da suspensão dos prazos prevista pela Corte de origem. Sustenta a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 246-250. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade manifesta. 2. A agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial, sustentando a suspensão dos prazos pela Corte de origem e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade recursal. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, II, § 1º, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.