STJ AREsp 2767871
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pelo agravado e que o recorrente não comprovou nenhuma causa excludente da responsabilidade civil, ficando configurado o dever de indenizar, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR para desafiar decisão do Presidente desta Corte de Justiça em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 329/334, em suma, que a análise das questões relativas à responsabilidade civil da Concessionária e à revisão do quantum indenizatório não demanda o ingresso no conjunto fático-probatório dos autos, bastando tomar os fatos relatados no acórdão recorrido. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 366/373, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pelo agravado e que o recorrente não comprovou nenhuma causa excludente da responsabilidade civil, ficando configurado o dever de indenizar, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido.