Decisão · STJ

STJ REsp 1962349

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-17publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sobre seguro habitacional e responsabilidade da seguradora por vícios de construção no imóvel financiado. 2. O Tribunal de origem concluiu que os danos encontrados não estão cobertos pela apólice, que exclui a responsabilidade da seguradora por vícios de construção, sendo a cláusula clara e inteligível. 3. A apólice contratada prevê cobertura para danos físicos no imóvel, como incêndio, explosão e desmoronamento, mas não para vícios de construção, conforme análise pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apólice contratada prevê a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção, o que demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, vedados em recurso especial; e (i) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso e se há precedentes favoráveis à tese do agravante sobre a cobertura securitária dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois verificar se a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos vícios construtivos demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro habitacional, a responsabilidade da seguradora por vícios de construção depende de previsão expressa na apólice. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.305.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 352.716/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CLAUDIO MASSONI contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração diante do não reconhecimento de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 2.478): RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2. Concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a responsabilidade pelos danos constatados no caso demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático- probatório dos atos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, sempre com julgados de outros tribunais (Súmula 13/STJ), nos termos dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência, ou quando a análise do dissídio depender de revolvimento de matéria fático-probatória, ou quando não houver indicação expressa do repositório oficial de publicação ou cópia integral autenticada do acórdão paradigma. 4. Recurso especial não conhecido. Alega o agravante que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e que há precedentes desta Corte favoráveis à tese defendida em seu apelo extremo a respeito da cobertura securitária dos vícios construtivos e da abusividade da cláusula que condiciona o pagamento à existência ou risco iminente de desmoronamento. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sobre seguro habitacional e responsabilidade da seguradora por vícios de construção no imóvel financiado. 2. O Tribunal de origem concluiu que os danos encontrados não estão cobertos pela apólice, que exclui a responsabilidade da seguradora por vícios de construção, sendo a cláusula clara e inteligível. 3. A apólice contratada prevê cobertura para danos físicos no imóvel, como incêndio, explosão e desmoronamento, mas não para vícios de construção, conforme análise pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apólice contratada prevê a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção, o que demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, vedados em recurso especial; e (i) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso e se há precedentes favoráveis à tese do agravante sobre a cobertura securitária dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois verificar se a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos vícios construtivos demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro habitacional, a responsabilidade da seguradora por vícios de construção depende de previsão expressa na apólice. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.305.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 352.716/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015.
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