STJ AREsp 2632177
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Gonçalves Roma - Espólio desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, aduz a inaplicabilidade de óbices ao seguimento do agravo em recurso especial, sob a alegação de que, "no que tange à falta de prequestionamento, veja-se que a decisão agravada não faz referência a uma alegação da agravante sobre a qual o Tribunal de origem não teria se manifestado. Na realidade, há menção a um trecho do próprio acórdão impugnado, não havendo que se falar, portanto, em falta de prequestionamento. Em relação à Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial, trata- se de súmula inaplicável ao caso concreto. Isso porque, os elementos fáticos necessários à apreciação do tema constam dos votos do acórdão recorrido, o que afasta o impedimento da aludida súmula" (fl. 4.739). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.