Decisão · STJ

STJ AREsp 2711518

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em primeira ou última instância, causas nas quais uma lei local é contestada em face de uma lei federal, sendo, portanto, vedada a apreciação da violação ora mencionada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cia Latino Americana de Medicamentos desafiando decisão de fls. (1.100/1.104), que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e pela impossibilidade de julgamento das causas em que lei local é contestada em face de lei federal, providência que se insere no âmbito de competência do Supremo Tribunal Federal. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.124/1.126). A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022, I, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que ocorreu contradição na decisão proferida, pois a filial, no caso concreto, não se configura como estabelecimento comercial, mas como estabelecimento de saúde, sendo uma farmácia regida por normas especiais, não devendo ser aplicada a Súmula Vinculante n. 38. Alega que a controvérsia foi examinada tanto pelo prisma infraconstitucional quanto constitucional, não ocorrendo usurpação de competência do STF. Aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.147/1.152. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFRONTO ENTRE NORMA LOCAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em primeira ou última instância, causas nas quais uma lei local é contestada em face de uma lei federal, sendo, portanto, vedada a apreciação da violação ora mencionada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo interno não provido.
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