STJ AREsp 2739756
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, pois, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Roberto de Mello Annibale desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não indicação de quais regramentos legais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido; e (II) ser incabível o apelo nobre que visa a discutir violação de norma constitucional. A parte agravante, em suas razões, afirma haver indicado dispositivos supostamente violados pelo aresto recorrido, aduzindo que "o recurso especial citou especificamente a aplicação da Lei Federal n.º 8.213/91, que regulamenta o regime geral de previdência social, bem como a Lei n.º 9.717/98, que trata do caráter contributivo dos regimes previdenciários. Esses dispositivos foram analisados sob a ótica de interpretação de normas infraconstitucionais, sem invocar normas constitucionais. .. O recurso aborda a correta aplicação das leis federais no contexto de regimes previdenciários contributivos, sendo o núcleo da controvérsia a interpretação e aplicação das normas federais que regulamentam o direito previdenciário. Além disso, é imprescindível reafirmar que a decisão administrativa de cassação de aposentadoria, baseada em uma condenação criminal posteriormente anulada, deve ser analisada sob a ótica das leis federais aplicáveis ao regime contributivo. Isso reforça a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a matéria, invalidando o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial" (fls. 8.330/8.331). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, pois, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.