Decisão · STJ

STJ REsp 1864676

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-03-03publicado em 2025-03-21
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do a partir do trânsito em julgado da ação. 2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA APARECIDA PIVA e OUTROS contra acórdão oriundo da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prescrição da pretensão de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado. Eis a ementa do decisum (fl. 125): Apelação - Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários. Prescrição Reconhecimento - O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença - STJ - REsp nº 1.273.643/PR. Recurso não provido. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam violação dos arts. 132 do Código Civil e 224 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Ressaltam que o art. 132 do Código Civil é explícito em afirmar que, "salvo estipulação legal, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento". O recurso também vem amparado em divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o Recurso Especial n. 825.915-MS (DJe de 21/5/2008), onde se destacou que a contagem do prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC: não se conta o dia do inicio do seu curso e inclui-se o último. Em consequência: a contagem do prazo quinquenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 205-209, sobrevindo juízo positivo de admissibilidade (fls. 210-211). Os autos foram recebidos no STJ em 3/3/2020. O feito foi a mim atribuído em 29/9/2022. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 anos, contados do a partir do trânsito em julgado da ação. 2. Em se tratando de prazo contado em anos, o vencimento se dará no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, nos termos do art. 132, § 3º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido.
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