Decisão · STJ

STJ AREsp 2704132

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a instância de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão agravada majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades na decisão monocrática que não teria enfrentado adequadamente o cerne da questão. 4. A recorrente também aponta afronta ao princípio da colegialidade e aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ aplica-se quando o reexame de elementos fático-probatórios é necessário. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021, § 4º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. A decisão fundamentou-se na ausência de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a instância de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. A parte dispositiva da decisão majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fls. 773-775). Nas razões do presente recurso, a recorrente TAM Linhas Aéreas S.A. fundamenta a interposição do agravo interno nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, argumentando que houve omissões e obscuridades não supridas pela decisão monocrática, que não teria enfrentado adequadamente o cerne da questão. A recorrente também aponta afronta ao princípio da colegialidade e aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Requer o juízo de retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que o processo seja levado à votação pelo órgão colegiado (fls. 779-792). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta, que teve início em 9/12/2024 e término em 10/2/2025 (fl. 799). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na ausência de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a instância de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 2. A decisão agravada majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades na decisão monocrática que não teria enfrentado adequadamente o cerne da questão. 4. A recorrente também aponta afronta ao princípio da colegialidade e aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ aplica-se quando o reexame de elementos fático-probatórios é necessário. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.021, § 4º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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