STJ EREsp 1892503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MILTON DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ e de que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Primeiramente, importa esclarecer que o Acórdão paradigma no qual se lastreiam os embargos de divergência, seja esse REsp nº 1.284.312-DF da Segunda Turma, foi selecionado cuidadosamente, de modo que, atentando-se a todos os aspectos convergentes entre esse e o que fora alvo dos embargos de divergência, tratando-se da mesma situação, quando da análise das razões defendidas nos aclaratórios e no agravo interno que o precede. Os dois julgados, diametralmente opostos possuem ampla similitude não apenas fática mas também de caráter processual, sendo o principal aspecto posto a exame perante o Superior Tribunal de Justiça, retratando que enquanto a Primeira Turma do STJ insiste na indevida ausência de interesse da administração no ato de remoção do técnico da Receita Federal, ocasionando assim a impossibilidade de ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990, a Segunda Turma do STJ, adota posicionamento contrário ao da Primeira Turma, no sentido de compreender pela presença do interesse da administração pública nesse tipo de ato (como de fato há), sendo notoriamente devida a ajuda de custos ao funcionário realocado. Portanto, as razões do Ilmo. Ministro relator, data máxima vênia, colocam-se em linhas equivocadas, uma vez que ambos os julgados conversam de forma perfeitamente harmônica entre si, sendo em um corretamente verificados os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial (paradigma) e noutro, não (presente caso - fl. 429). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.