STJ AREsp 2303482
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que há cláusula contratual que estabelece responsabilidade solidária das empresas embargadas e que tal questão foi ignorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante questiona a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a questão é de direito e não de fato, e que houve obscuridade quanto ao prequestionamento dos artigos 113 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade obrigacional não se presume e deve resultar de disposição expressa em lei ou contrato, conforme art. 265 do Código Civil. 4. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. O inconformismo com o resultado da demanda não se traduz em omissão quando a pretensão da parte é a mera revisão das teses analisadas no decisum embargado. 6 . Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela KALEIDO FREIGHT SERVICE BRASIL - ASSESSORIA E LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. contra o acórdão de fls. 2.006-2.013, que desproveu seu agravo interno em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA n. 7 DO STJ. SOLIDARIEDADE. ARTS. 264 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 2. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Sendo excepcional, a solidariedade deve ser interpretada restritivamente. 3. Agravo interno desprovido. A embargante, em apartada síntese, aduz que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão assim distribuídos: 1. Sustenta que houve omissão em relação à analise da responsabilidade solidária, já que há cláusula contratual que estabelece tal responsabilidade das empresas embargadas pelo pagamento da dívida e isso foi ignorado pelo acórdão ora embargado. Ademais, as empresas embargadas tinham pleno conhecimento da subcontratação e foram beneficiárias dos serviços prestados, o que impõe a responsabilidade solidária conforme o art. 264 do Código Civil. Inclusive, teria a AXYON produzido prova contra si mesma ao colacionar aos autos os contratos de importação ratificando o alegado pela ora embargante. Assim, aduz "que nos contratos firmados com entre a LOZENG e as Embargadas, caberia a responsabilidade solidária por todas as sanções de caráter judicial e custos correlatos exigidos de terceiros, relacionados a importação das mercadorias, e sobre isso nada falou o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ou, ainda, este D. Colegiado no julgado do Agravo Interno". 2. Afirma que o acórdão foi contraditório, além de ter incorrido em erro de fato, em relação à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao aplicar o óbice das referidas súmulas para afastar a responsabilidade solidária, argumentando que a questão discutida é de direito e não de fato. Aponta que, "ainda que não exista contratação direta das Embargadas a Embargante, estás foram destinatárias e tomaram proveito dos serviços cobrados nos presentes autos, bem como que existia previsão contratual expressa para tal responsabilidade". 3. Obscuridade quanto à questão do prequestionamento, pois o acórdão, ao considerar que não houve prequestionamento das matérias relativas aos artigos 113 e 422 do Código Civil, deveria ter considerado a violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeitos infringentes para que seja reformada a decisão embargada e reconhecida a responsabilidade solidária das empresas embargadas pelo pagamento da dívida. Impugnação às fls. 2.043-2.047. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando que há cláusula contratual que estabelece responsabilidade solidária das empresas embargadas e que tal questão foi ignorada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante questiona a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a questão é de direito e não de fato, e que houve obscuridade quanto ao prequestionamento dos artigos 113 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade obrigacional não se presume e deve resultar de disposição expressa em lei ou contrato, conforme art. 265 do Código Civil. 4. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi correta, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 5. O inconformismo com o resultado da demanda não se traduz em omissão quando a pretensão da parte é a mera revisão das teses analisadas no decisum embargado. 6 . Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.