STJ EREsp 1923585
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o acórdão embargado, aplicando entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, registrou que, após a vigência da Lei 9.250/1995 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido no caso de tributos federais, entendimento aplicável também aos tributos estaduais quando há previsão em lei estadual para adoção do mesmo índice. Apontou-se, ainda, que há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido. Já no julgado indicado como paradigma, a Primeira Seção decidiu que o regime definido no art. 167, parágrafo único, do CTN, de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Sustenta o agravante, em síntese, que "ao contrário do que entendeu a r. decisão singular, o paradigma e o aresto embargado trataram da mesma matéria a partir de quadros fáticos semelhantes: termo inicial dos juros de mora em ação de repetição de indébito tributário estadual à luz do 167, parágrafo único, do CTN" (fl. 3107). Pondera que " a decisão embargada aplicou equivocadamente o tema 119 da sistemática dos recursos repetitivos, pois esse julgado não tratou sobre o termo inicial dos juros de mora em repetição de indébito tributário estadual (mas sobre qual seria a taxa de juros de mora aplicável, matéria que não é controvertida nos autos: aplica-se, sim, a SELIC), discussão que apenas ocorreu no julgamento do tema 88 da sistemática dos recursos repetitivos, apontado como paradigma nos embargos de divergência" (fl. 3108). Arremata dizendo que "na esteira do precedente paradigma, que afirma a plena aplicabilidade do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 desta Corte, a taxa SELIC somente deveria incidir isoladamente a partir do trânsito em julgado da ação judicial (e não por ocasião do pagamento indevido - vencimento de cada parcela). Antes do trânsito em julgado, apenas correção monetária" (fl. 3108). Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 3113-3119. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o acórdão embargado, aplicando entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, registrou que, após a vigência da Lei 9.250/1995 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido no caso de tributos federais, entendimento aplicável também aos tributos estaduais quando há previsão em lei estadual para adoção do mesmo índice. Apontou-se, ainda, que há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido. Já no julgado indicado como paradigma, a Primeira Seção decidiu que o regime definido no art. 167, parágrafo único, do CTN, de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.