Decisão · STJ

STJ AREsp 2832933

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO TELLES MERG e RAYSSA KARLA MERG DE PAULA (RODRIGO e outra) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 263/273). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que de ordem pública, é inviável a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade de matéria enfrentada em sentença transitada em julgado, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedente do TJ-GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 117). Nas razões do seu inconformismo, RODRIGO e outra alegaram ofensa aos arts. 5º, LV, da CF; 9º, 489, § 1º, IV, e 508 do NCPC e 219 do CPC/1973, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque não especificou adequadamente os limites da coisa julgada, tampouco enfrentou de maneira clara à alegação de prescrição pela ausência de citação válida; (2) ocorreu prescrição pela ausência de citação válida; (3) a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada mesmo após o trânsito em julgado; e, (4) ocorreu cerceamento de defesa, porque foi utilizado julgamento arquivado e não acessível digitalmente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 563/572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA APRECIADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiá decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. As matérias pertinentes ao não cabimento de prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja expressamente ouvida e acerca da citação válida e a interrupção da prescrição, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de não ser cabível decidir o que já foi apreciado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública como a prescrição, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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