Decisão · STJ

STJ Rcl 46932

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024. 2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES contra decisão que não conheceu da reclamação (fls. 269-272). O agravante sustenta, em síntese, que: .. o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante foi provido para admitir o recurso especial, conforme decisão proferida pelo I. Ministro Og Fernandes em 18 de outubro de 2019, que novamente destacamos: .. Portanto, por si só está demonstrado o fundamento para procedência da presente reclamação, já que o agravado descumpre autoridade de decisão já proferida por este E. Tribunal da Cidadania. Não obstante, o ora agravante, em atenção ao princípio da cooperação processual, traz a demonstração de que agravado, suscitou como fundamento o artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, quando na realidade, deveria ter seguido o procedimento disposto nos incisos II e III, do mesmo artigo 1.040 do Diploma Processual. Também conforme já relatado, o I. Ministro Og Fernandes, após ter proferido decisão admitindo o recurso especial interposto, tão somente ordenou o retorno dos presentes autos a este E. Tribunal de Justiça para fins de após o julgamento do Tema 1.199 pelo Pretório Excelsior, se manifestasse sobre tal julgamento ante a alteração legislativa da Lei nº. 14.230/21, ante a suspensão dos recursos especiais em curso (afetação). OU SEJA, NÃO HOUVE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO POR DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. .. OU SEJA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GÓIAS POR DECISÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A 3ª CÂMARA CÍVEL DEVERIA SE MANIFESTAR QUANTO AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO ATINGIDO PELO TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, SE MANTIDO O ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO, DEVERIA REMETER A ESTE E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR! Não há que se falar em reanálise dos presentes autos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, haja vista que a ordem proferida por este E. Tribunal da Cidadania é no sentido da reanalise pelo órgão que proferiu o acórdão recorrido que é objeto do recurso especial já admitido, qual seja: a 3ª Câmara Cível do TJGO. .. O procedimento correto nos presentes autos seria a manifestação da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal acerca do julgamento proferido pelo Pretório Excelsior junto ao Tema 1.199 e em caso de manutenção do acórdão que foi objeto do recurso especial interposto e já admitido por este E. Superior Tribunal de Justiça, a simples remessa para julgamento do recurso especial. É tão obvio a necessidade de se respeitar a autoridade da decisão proferida por este E. Tribunal Superior, que o próprio Ministério Público do Estado de Goiás ao oferecer suas contrarrazões ao agravo interno que gerou o acordão reclamado, concorda com o pleito aqui buscado, qual seja: a remessa dos autos para julgamento do recurso especial já admitido por este E. Tribunal Superior (fls. 289-292). Ao final, requer: b) A RETRATAÇÃO da decisão que não conheceu da reclamação manejada, já que não há que se falar em rediscussão de mérito e sim, desrespeito a decisão proferida por este E. Tribunal Superior que admitiu o recurso especial outrora interposto; .. e) Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada, no sentido de CONHECER do da reclamação manejada, já que não trata-se de rediscussão de mérito do recurso especial outrora interposto e sim, cumprimento da autoridade da decisão proferida por este E. Tribunal Superior pelo I. Ministro Og Fernandes no ARESP nº. 1.385649/GO que admitiu o recurso especial outrora interposto pelo agravante, sendo distribuído como RESP nº. 1.844.544/ GO, ordenando a imediata remessa a este E. Tribunal da Cidadania para fins de processamento e julgamento (fls. 294-295). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 302-309). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024. 2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. 3. Agravo interno não provido.
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