STJ AREsp 2697874
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Niterói desafiando decisão de fls. 580/585, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das seguintes Súmulas: (I) 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento; (II) 7 e 126/STJ; e (III) 282/STF. A parte agravante sustenta que "inexiste aqui a necessidade de reexame de fatos, visto que o presente recurso é motivado tão somente por questões de ordem processual, não relacionadas a aspectos fáticos. Registre-se que o presente recurso trata de questões exclusivamente de direito, notadamente alto valor das astreintes aplicado, que descumpriu a finalidade prevista nos artigos 489 e 537 do Código de Processo Civil, não atendendo aos requisitos legais para sua aplicação" (fl. 605). Destaca que, " n a hipótese, não houve dúvida que a multa inicialmente aplicada era totalmente desproporcional, de modo que foi inquestionável o acerto da decisão recorrida quando da necessidade de revisão do valor" (fl. 605). Aduz vislumbrar-se "a necessidade de ser excluída a imposição da penalidade ou então reduzido o valor exorbitante assumido pelas astreintes, como medida apta a assegurar a proporcionalidade e razoabilidade da cobrança, afastando a indesejada possibilidade de enriquecimento sem causa do credor da obrigação de dar" (fl. 619). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 627/643. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.