STJ REsp 1891843
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Desmembramento de apólice . Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o desmembramento de plano de saúde com continuidade dos serviços de assistência médica/hospitalar. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano à obrigação de desmembrar o plano de saúde individual/familiar, aplicando ao caso, analogicamente, o art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, desde que a autora assumisse o pagamento integral. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a relação de consumo e a inexistência de embasamento para exclusão, além de ressaltar a expectativa de segurança do consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se houve usurpação de competência da ANS e se o caráter personalíssimo do plano impede a transferência de titularidade para que a ex-esposa do titular continue como beneficiária em plano individual, sem carência, assumindo as obrigações financeiras. III. Razões de decidir 5. A alegação de usurpação de competência da ANS não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 31, 35, § 5º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 138): Obrigação de fazer. Plano de assistência médico- hospitalar individual. Beneficiários, então casados, divorciaram-se. Ex-mulher pretende a continuidade no plano de saúde. Admissibilidade. Desmembramento do plano em condições de sobressair, cabendo à autora pagar os valores correspondentes na condição de usuária/beneficiária direta. Alegação de que não existe amparo legal para a pretensão do polo ativo não tem consistência. Relação de consumo presente. Ausência de lesividade à apelante. Continuação como segurada apta a prevalecer, com exclusão de prazo de carência. Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 por ter o acórdão recorrido condenado a operadora do plano de saúde a manter a autora em plano individual de titularidade de seu ex-marido, criando obrigação contrária à Resolução CONSU n. 19 e usurpando a competência da ANS, cuja regulamentação foi desconsiderada a da ANS; e b) 35, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, pois o Tribunal de origem condenou a operadora do plano a desmembrar apólice da qual a autora era dependente; no entanto, o plano de saúde possui caráter personalíssimo, sendo vedada a transferência de titularidade. Requer o provimento do recurso especial a fim de que se reconheça a violação dos referidos dispositivos de lei indicados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 164-174. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Desmembramento de apólice . Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia o desmembramento de plano de saúde com continuidade dos serviços de assistência médica/hospitalar. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora do plano à obrigação de desmembrar o plano de saúde individual/familiar, aplicando ao caso, analogicamente, o art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, desde que a autora assumisse o pagamento integral. A Corte estadual manteve a sentença, destacando a relação de consumo e a inexistência de embasamento para exclusão, além de ressaltar a expectativa de segurança do consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se houve usurpação de competência da ANS e se o caráter personalíssimo do plano impede a transferência de titularidade para que a ex-esposa do titular continue como beneficiária em plano individual, sem carência, assumindo as obrigações financeiras. III. Razões de decidir 5. A alegação de usurpação de competência da ANS não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 31, 35, § 5º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283.