STJ AREsp 2712443
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na divergência não comprovada. 3. O agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ e a divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que o recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade. Sustenta violação dos arts. 908 do CPC e 186 do CTN. Defende que o crédito de honorários advocatícios não possui preferência sobre o crédito tributário. Afirma que (fls. 226-227): O crédito por honorários não constitui o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito dos exequentes. O crédito de honorários não está sendo cobrado como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a ele que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente), devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte. Assim sendo, o que deve ser considerado para efeito do concurso, do ponto de vista de eventual privilégio legal, é o crédito principal, ou seja, do exequente, não se justificando a consideração discriminada da verba honorária, de forma a situá-la em patamar superior ao próprio objeto do processo em que verificada a atuação do advogado. O crédito da Fazenda agravante prefere o crédito decorrente da execução em curso, relativa à cobrança efetuada por particulares. O valor remanescente poderá ser distribuído primeiramente ao exequente e depois ao advogado, pois os honorários não concorrem com o crédito objeto do próprio processo, sob pena de conflito de interesses, subordinando os interesses da parte aos do advogado e transformando sua atuação instrumental como causa de ser do próprio processo. Requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a preferência do crédito tributário sobre o crédito de honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 231-236. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na divergência não comprovada. 3. O agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ e a divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.