Decisão · STJ

STJ AREsp 2562918

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-14publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil. 4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local. 5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial e da aplicação da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo, pois, em razão da comemoração do feriado de Corpus Christi, os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, no dia 8/6/2023. Salienta que o mencionado feriado é nacional e que, diante disso, é desnecessária a comprovação de suspensão, tendo o prazo para a interposição do apelo extremo expirado em 13/6/2023. Alega que os advogados Luiz Gonzaga Moura de Sousa e Luiz Gonzaga Moura de Sousa Filho são, juntamente com os demais advogados do processo, subscritores do agravo em recurso especial e que, em atenção à certidão para saneamento de óbices, foi apresentado o devido substabelecimento às advogadas Bianca Luzia Felix Normando e Ana Nathália Gomes do Nascimento Pinheiro de Sousa. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 606-611, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial e à aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se se a juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais e regulariza o vício processual de representação da parte; e b) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de suspensão do prazo no feriado de Corpus Christi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual está regular, pois a juntada de substabelecimento posterior configura ratificação tácita dos atos, conforme o art. 662 do Código Civil. 4. O STJ entende que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, exigindo comprovação nos autos da suspensão do expediente forense no tribunal local. 5. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois a parte agravante, mesmo após a intimação para comprovar o feriado local, não demonstrou a suspensão do prazo processual no dia 8/6/2023, Corpus Christi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de substabelecimento posterior à interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O feriado de Corpus Christi não é feriado nacional e demanda comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 3. A ausência de comprovação de feriado local justifica o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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