STJ AREsp 2753220
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial que deixou de impugnar fundamento da decisão de prelibação proferida pela Corte de origem. Na ocasião, afirmei que o Estado teria deixado de impugnar específica e adequadamente o fundamento da ausência de vício de integração no acórdão e de negativa de prestação jurisdicional, constando, nas razões do agravo, a mera alegação genérica de que os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionamento, e que a negativa de seguimento do apelo extremo significaria, em última análise, inaceitável cerceamento ao direito de ampla defesa. O Estado afirma, em seu agravo interno, que impugnou expressamente os motivos que levaram à inadmissão de seu recurso especial, sobretudo quanto à ausência de omissão no acórdão, ao consignar: "a CDA que consta na execução contém o dispositivo legal (art.106, do Decreto 18930/97), que comprova se tratar o caso de representação fiscal, estando o contribuinte ciente da imputação, assim houve omissão do acordão recorrido quanto à inscrição em dívida ativa ter ocorrido por meio de representação fiscal, não havendo qualquer prejuízo para o executado que possa gerar nulidade, tendo em vista que o mesmo tomou conhecimento e não se opôs" (e-STJ fl. 198). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.