STJ AREsp 2635725
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o Sodalício a quo registrou não estarem presentes os pressupostos para lançamento por arbitramento, considerando que a própria legislação estadual autoriza ao contribuinte, ainda que sob a perspectiva do valor mínimo, calcular o ITCMD tomando por base o valor venal de referência do IPTU. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) incabível o apelo raro para exame de alegada ofensa ao art. 97, IV, do CTN, visto que o dispositivo é mera reprodução de preceito constitucional; (II) aplicável a Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se amparou em fundamentos de ordem infraconstitucional e constitucional ao concluir pela ilegitimidade da cobrança do ITCMD nos moldes exigidos pelo fisco estadual; e (III) a reforma do julgado hostilizado demandaria análise de regramentos locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o recurso especial discute a possibilidade de lançamento do ITCMD por arbitramento, conforme o art. 148 do CTN, não tendo havido para tanto fundamento constitucional no aresto recorrido, o que afasta a Súmula 126/STJ; e (ii) o apelo nobre não se ancora apenas na afronta ao art. 97, IV, do CTN, mas também no desrespeito à tese vinculante firmada no Tema 1.113/STJ e no maltrato ao art. 148 do CTN; não sendo o caso de incidência da Súmula 280/STF. Por fim, sinaliza a existência de possível afetação da matéria de fundo ("se a base de cálculo do ITCMD poderá ser fixada por arbitramento, mediante processo administrativo, na hipótese em que o valor declarado pelo contribuinte for incompatível com os preços usualmente praticados no mercado" - fl. 253) ao rito dos recursos repetitivos. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 259). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o Sodalício a quo registrou não estarem presentes os pressupostos para lançamento por arbitramento, considerando que a própria legislação estadual autoriza ao contribuinte, ainda que sob a perspectiva do valor mínimo, calcular o ITCMD tomando por base o valor venal de referência do IPTU. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.