STJ AREsp 2448312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, surgida por ocasião do julgamento da apelação. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar o recurso integrativo, permaneceu omisso quanto a questão da existência de sindicato que abranja a carreira da servidora. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 565/570, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Dinamara Martins Marques para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão referente à alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade, bem como acerca do cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico. A parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de violação aos dispositivos suscitados, pois o ponto supostamente omisso foi enfrentado. Impugnação às e-STJ fls. 586/593. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, surgida por ocasião do julgamento da apelação. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar o recurso integrativo, permaneceu omisso quanto a questão da existência de sindicato que abranja a carreira da servidora. 3. Agravo interno desprovido.