Decisão · STJ

STJ AREsp 2660069

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DO OBJETO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entrave contido no Enunciado 7/STJ é suficiente para a manutenção do decisum golpeado, porque a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar se há ou não identidade de causas de pedir e do objeto de outra demanda com este feito, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alencar Januário Pereira e outros desafiando decisão de fls. 380/384, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta que não é o caso de se aplicar o Verbete 7/STJ, uma vez que "toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos de ação de cobrança e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra" (fl. 399). Salienta que "é possível perceber que a argumentação do v. acórdão recorrido foi devidamente abordada pelo recurso especial, colacionando-se precedentes deste E. STJ e E. STF no sentido de corroborar a conclusão de que o título judicial já formado em sentença condenatória visando ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandamus não poderia ser meramente desconsiderado pelo repentino novo desfecho que recebeu o writ" (fl. 414). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 427/428). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E DO OBJETO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entrave contido no Enunciado 7/STJ é suficiente para a manutenção do decisum golpeado, porque a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de verificar se há ou não identidade de causas de pedir e do objeto de outra demanda com este feito, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 2. Agravo interno não provido.
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