Decisão · STJ

STJ REsp 2164847

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cleude Aparecida da Silva desafiando decisão de fls. 621/627, na qual não conheci do seu recurso especial, em face da incidência dos óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice sumular 283/STF, "visto que houve impugnação acerca do referido fundamento utilizado em v. acórdão" (fl. 636). Aduz a recorrente que, "embora o v. acórdão tenha assentado que o julgado exequendo, não dispôs acerca da obrigatoriedade de submissão ao processo de reabilitação, mas tão somente de encaminhamento, o Recorrente demonstrou que ficou incontroverso que a fase de perícia médica para elegibilidade ao programa de reabilitação profissional ficou superada por meio da transação judicial, não cabendo mais discussões sobre ela, visto que foi considerado ser dever do INSS iniciar o programa de reabilitação" (fl. 636) e que "foi defendido no recurso especial que o Tribunal a quo ignorou a existência de título executivo judicial transitado em julgado ao permitir que o INSS se furtasse de realizar a reabilitação da Autora" (fl. 637). Alega também não haver "qualquer discussão acerca de fatos e provas no recurso especial da Autora, mas sim no tocante ao respeito a um acordo firmado com o INSS. Os fatos são incontroversos: Houve acordo entre a Autora e a autarquia determinando o encaminhamento daquela a programa de reabilitação profissional, entretanto, ao fazê-lo, o INSS considerou-a inelegível e cessou seu benefício" (fl. 638) e que "o recurso especial .. busca demonstrar que houve violação do acordo por parte da autarquia, que deveria ter promovido a efetiva realização do processo de reabilitação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito" (fl. 639). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 647). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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