STJ ExeMS 1753
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas do decisum contra o qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida consignou que a ordem mandamental impôs "à UNIÃO obrigação de fazer consistente na adoção das providências cabíveis para alienação na forma da lei" (fl. 724), bem como que "a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem." (fls. 724-725). O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, violando a dialeticidade recursal. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no RMS n. 49.446/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/11/2016. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO em face à decisão interlocutória de fls. 724-726, que rejeitou a exceção de pré-executividade do ente público, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória atinente ao direito de preferência relativo à aquisição de imóvel funcional. Nas razões recursais, a UNIÃO reitera que "a prescrição da execução de obrigação contida em mandado de segurança, seja obrigação de fazer ou pagar, está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 1º, do Decreto-lei nº 20.910/32, sobretudo a partir da Súmula nº 150 do STF" (fl. 731). Pede o provimento do recurso para reconhecer a prescrição no caso em tela. Contrarrazões às fls. 736-740. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas do decisum contra o qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida consignou que a ordem mandamental impôs "à UNIÃO obrigação de fazer consistente na adoção das providências cabíveis para alienação na forma da lei" (fl. 724), bem como que "a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem." (fls. 724-725). O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, violando a dialeticidade recursal. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021, AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no RMS n. 49.446/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/11/2016. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno não conhecido.