Decisão · STJ

STJ AREsp 2757391

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo e na impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 2. A agravante alega que impugnou a decisão denegatória do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada referente à aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objetos de dissídio interpretativo e à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A agravante sustenta que impugnou a decisão denegatória do recurso especial. Afirma que (fl. 398): Conforme se depreende dos autos, a r. decisão denegatória fundou-se em eventual violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Data máxima vênia, em que pesem os fundamentos da r. decisão denegatória, esta não foi assertiva, pois conforme alegado em tese de impugnação, não há que se falar quanto ao local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade de trabalho, haja vista que nos casos em anexo como apresentada na impugnação (mesmos empreendimento) o tempo empenhado nas perícias foi mínimo, sendo possível a realização de mais de uma em poucos minutos de diferença. .. No entendimento do agravante fixar os honorários no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), fixação está ligada somente a estimativa feita pelo expert, mostra-se um tanto quanto excessivo, sendo necessária a sua redução para observar os princípios da execução com métodos menos gravosos aos agravados (artigo 805, do CPC) e atender, inclusive, o "princípio da razoabilidade". .. A r. decisão denegatória não observou corretamente o alegado em tese de Recurso Especial, inadmitindo-o sem a devida análise dos argumentos apresentados. Com base no exposto, resta claro que a Agravante impugnou especificamente os referidos fundamentos do despacho denegatório, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo e na impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 2. A agravante alega que impugnou a decisão denegatória do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada referente à aus ência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objetos de dissídio interpretativo e à impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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