STJ REsp 2145687
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. 1. O Tribunal de origem não examinou os artigos elencados no especial, tampouco suas respectivas teses, apesar da oposição de embargos de declaração, e a parte recorrente não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Verifica-se que "a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no REsp n. 1.973.515/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Coqueiro Seco desafiando decisão de fls. 309/312, que não conheceu do recurso especial, integrada à de fls. 328/329, que, em embargos de declaração, arbitrou verba sucumbencial em favor da União. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ ao seu recurso, asseverando que "a parte agravante zelou por expressar de maneira assertiva e bastante clara a violação do Tribunal a quo, seja em não converter o feito em diligência, em descompasso aos arts. 938, §§3º e 4º e 337, inciso IV, do CPC/15 (acórdão id. 4050000.38427533), seja na omissão do acórdão (id 4050000.41630787) embargado" (fl. 337). Defende, ainda, não ser cabível sua condenação na verba sucumbencial, ao argumento de que "é importante ressaltar que a parte agravante, ora recorrente, obteve provimento parcial em sede de apelação. Portanto, não se pode falar em majoração dos honorários, pois estes são incabíveis quando há êxito, ainda que parcial" (fl. 338). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 347). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. 1. O Tribunal de origem não examinou os artigos elencados no especial, tampouco suas respectivas teses, apesar da oposição de embargos de declaração, e a parte recorrente não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. Verifica-se que "a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no REsp n. 1.973.515/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno não provido.