Decisão · STJ

STJ REsp 2142481

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. SUSPENSÃO. REPASSE DE RECURSOS. AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. 1. De acordo com entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador (art. 26 da Lei n. 10.522/2002). 2. No caso, a decisão agravada, ao afastar a realização de pavimentação asfáltica e requalificação de lagoa do conceito de ações sociais, seguiu o entendimento desta Corte. Precedente: AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.410/1.413, em que dei provimento aos recursos especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO/BA, para julgar improcedente o pedido municipal. No presente agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que as obras de pavimentação de ruas e requalificação da Lagoa Madalena possuem caráter social, de modo a autorizar a dispensa das certidões negativas expedidas pelos órgãos de controle. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN. SUSPENSÃO. REPASSE DE RECURSOS. AÇÕES SOCIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. 1. De acordo com entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador (art. 26 da Lei n. 10.522/2002). 2. No caso, a decisão agravada, ao afastar a realização de pavimentação asfáltica e requalificação de lagoa do conceito de ações sociais, seguiu o entendimento desta Corte. Precedente: AgInt no REsp 1.832.197/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. 3 . Agravo interno desprovido.
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