STJ REsp 2178673
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CASEIRINHO ALIMENTOS LTDA. (em recuperação judicial) com fundamento o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (fls. 242-248), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS (UPI"S) PARA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA ALIENAÇÃO INTEGRAL DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. RECUPERANDA QUE CONTINUARÁ A DESEMPENHAR ATIVIDADE SOCIOECONÔMICA, APENAS ALTERANDO O RAMO DE ATUAÇÃO PARA UMA DE SUAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. CREDORES QUE, POR MAIORIA, APROVARAM A ESTRATÉGIA DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DA MAIORIA DOS CREDORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 57). APRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL, PELA LEI 14.112/2020. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 304-318). Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais para proteger o interesse social e a segurança jurídica; (b) art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois essa norma estabelece a necessidade de previsão de regime de transição quando uma decisão judicial estabelecer interpretação nova sobre norma de conteúdo indeterminado; (c) art. 57 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que deve ser considerada indispensável a apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) apenas para as recuperações judiciais iniciadas após o novo entendimento do STJ (REsp n. 2.053.240/SP). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 630-633). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do apelo extremo (fls. 668-679). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso especial não conhecido.