Decisão · STJ

STJ AREsp 2727113

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 202/206, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) a fundamentação deficiente do apelo no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória não permitiu, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos demais dispositivos tidos por violados; e (III) impedimento da Súmula 7/STJ em relação à apontada nulidade da CDA , em razão da alegada ausência de seus requisitos essenciais, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, conforme demonstrado na insurgência especial, pois, "embora o tema tenha sido devidamente inserido no recurso, nada foi apreciado nesse sentido, inclusive, provocado pelos embargos de declaração para trazer ao contexto do acórdão tal pressuposto, entretanto o Tribunal a quo manteve-se absolutamente omisso" (fl. 214); (ii) "Também não incide no caso a os óbices da Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial não estão dissociadas do que se decidiu no acórdão, e impugnam especificamente seus fundamentos, especialmente no ponto em que defende a legalidade da CDA" (fl. 215); e (iii) "o conhecimento da insurgência não exige o revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre elementos já analisados pelo Tribunal local. Em hipóteses como a presente não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, na medida em que o especial não pretende revolver os fatos dos autos" (fls. 215/216). Recurso sem contrarrazões (fls. 220/221). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. CDA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. No que tange à alegada validade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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