STJ AREsp 1319723
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, AO CONDENAR OS IMPLICADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE CAPITULADO NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992, DEIXOU DE APONTAR SE OS RÉUS AGIRAM COM DOLO OU CULPA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO APENAS POR UM DOS RÉUS, QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM O ITEM 3 DAS TESES FIXADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL DA SUBJACENTE AÇÃO. 1. Na espécie, a Corte de origem manteve a condenação do réu pela prática do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA, sem, no entanto, explicitar se tal cominação se deu a título de dolo ou culpa. Contra o acórdão estadual, o réu interpôs recurso especial, o qual não ultrapassou a barreira do conhecimento. Na sequência, o agente público implicado manejou recurso extraordinário e a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos para a realização de juízo de conformação com o item 3 das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral ("A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."). 2. A qualificação do elemento anímico presente na conduta do agente implicado (culpa ou dolo) não se constitui em mero fundamento retórico da decisão judicial, ou seja, sem aptidão para repercutir nas consequências de eventual condenação. Ao invés, a depender da modalidade subjetiva reconhecida, diversa será a gravidade dos desdobramentos jurídicos. 3. Com efeito, as ações visando ao ressarcimento do erário, quando decorrentes de atos culposos, estarão sujeitas aos prazos prescricionais pertinentes, ao passo que essas mesmas demandas atrairão a nota da imprescritibilidade na ocasião em que fundadas em condutas dolosas. Ademais, nos termos do art. 1º, letra l, da Lei Complementar n. 64/1990, são inelegíveis os candidatos condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 4. Nesse contexto, caso houvesse a realização de juízo de conformação (ainda que pela instância ordinária) com o decisum proferido pela Suprema Corte no julgamento do já mencionado Tema n. 1.199 e fosse reconhecida a existência de dolo na conduta do réu, tal desfecho redundaria em desenganada ofensa ao princípio recursal que veda a reformatio in pejus, notadamente porque, no caso em exame, apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão estadual, razão pela qual não poderá experimentar situação mais desvantajosa em decorrência do julgamento deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 2.238): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA COMPETENTE SÃO PREVISTA NA LEI 8.429/92 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em novo julgamento dos embargos de declaração (por força do decisum proferido por este Superior Tribunal no AREsp n. 701.953/MS), o Sodalício de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 803/804): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - PENAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. As ações civis públicas que tenham por objeto a reparação de danos causados ao erário não são suscetíveis de prescrição. 2. Prazo prescricional não decorrido até a propositura da ação em 2007 em relação aos pedidos de punições pela prática de atos de improbidade, posto que o prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei n. 8429/92, inicia-se a partir do conhecimento da Administração das irregularidades, o que não ocorreu durante a licitação em 2001, porque à época ainda se presumia lícita, mas sim a partir da decisão do TCE de 30 de junho de 2004, que concluiu pela existência de ilegalidades e determinou sua comunicação aos órgãos responsáveis. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 10, VIII, 12, e 23, I, todos da Lei n. 8.429/1992. Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 1.018/1.022). Prossigo para anotar que, inicialmente, mediante a decisão monocrática de fls. 1.025/1.033, neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem decidiu a questão alusiva à prescrição da obrigação de ressarcir o erário sob enfoque constitucional, insuscetível de análise em especial apelo; (II) quanto à prescrição das sanções propriamente ditas, para se dissentir das premissas adotadas pelo Pretório sul-mato-grossense, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; (III) no que respeita às teses concernentes à efetiva configuração do ato de improbidade administrativa - participação na fraude, comprovação do elemento subjetivo individual e existência de dano ao erário -, a matéria não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atraiu a aplicação do anteparo sumular n. 356/STF, ante a falta do necessário prequestionamento; (IV) no tocante à alínea c do permissivo constitucional, não foi indicado o dispositivo federal sobre o qual recairia a apontada divergência jurisprudencial, ensejando a incidência do obstáculo sumular n. 284/STF. O agravo interno interposto contra esse decisório unipessoal restou não conhecido pela Primeira Turma deste Sodalício, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.071/1.072): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual. 4. Agravo interno não conhecido. Os subsequentes embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (arestos às fls. 1.129/1.136 e 1.160/1.168), o que motivou a interposição do recurso extraordinário de fls. 1.178/1.198. Foi então que a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, assentando que: (I) não teria ocorrido ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão impugnado se encontrava em consonância com o Tema n. 339/STF; (II) a questão atinente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Na sequência, a parte ora recorrente manejou o agravo interno de fls. 1.238/1.265, requerendo a aplicação ao caso das disposições da Lei n. 14.230/2021, e, ato contínuo, fez juntar aos autos a Petição n. 00013553/2022 (fls. 1.281/1.283), informando a absolvição, na esfera criminal, alegadamente pelos mesmos atos tidos como ímprobos. Finalmente, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante a decisão de fls. 1.296/1.297 e tendo em conta a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n. 843.989/PR, no qual foi analisada, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), a questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021, determinou, "nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, .. o encaminhamento dos autos Relator, para eventual juízo de retratação". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, AO CONDENAR OS IMPLICADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE CAPITULADO NO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992, DEIXOU DE APONTAR SE OS RÉUS AGIRAM COM DOLO OU CULPA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO APENAS POR UM DOS RÉUS, QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO COM O ITEM 3 DAS TESES FIXADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL DA SUBJACENTE AÇÃO. 1. Na espécie, a Corte de origem manteve a condenação do réu pela prática do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA, sem, no entanto, explicitar se tal cominação se deu a título de dolo ou culpa. Contra o acórdão estadual, o réu interpôs recurso especial, o qual não ultrapassou a barreira do conhecimento. Na sequência, o agente público implicado manejou recurso extraordinário e a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos para a realização de juízo de conformação com o item 3 das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral ("A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."). 2. A qualificação do elemento anímico presente na conduta do agente implicado (culpa ou dolo) não se constitui em mero fundamento retórico da decisão judicial, ou seja, sem aptidão para repercutir nas consequências de eventual condenação. Ao invés, a depender da modalidade subjetiva reconhecida, diversa será a gravidade dos desdobramentos jurídicos. 3. Com efeito, as ações visando ao ressarcimento do erário, quando decorrentes de atos culposos, estarão sujeitas aos prazos prescricionais pertinentes, ao passo que essas mesmas demandas atrairão a nota da imprescritibilidade na ocasião em que fundadas em condutas dolosas. Ademais, nos termos do art. 1º, letra l, da Lei Complementar n. 64/1990, são inelegíveis os candidatos condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 4. Nesse contexto, caso houvesse a realização de juízo de conformação (ainda que pela instância ordinária) com o decisum proferido pela Suprema Corte no julgamento do já mencionado Tema n. 1.199 e fosse reconhecida a existência de dolo na conduta do réu, tal desfecho redundaria em desenganada ofensa ao princípio recursal que veda a reformatio in pejus, notadamente porque, no caso em exame, apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão estadual, razão pela qual não poderá experimentar situação mais desvantajosa em decorrência do julgamento deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação.