Decisão · STJ

STJ AREsp 2492669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-31publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o entendimento do Tribunal a quo não está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração efetiva de que o julgado apontado é inaplicável ou superado, o que não foi feito pela agravante. 7. Na ausência de impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmula não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. RELATÓRIO COOPERATIVA PARANAENSE DO FRETEIRO RODOVIÁRIO LTDA. - COOPERFRETE interpõe agravo interno contra julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao argumento de que esta não é aplicável, porquanto não se trata de estar o entendimento do Tribunal a quo em consonância com jurisprudência desta Corte e, sim, o contrário. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 522. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ. 2. A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que o entendimento do Tribunal a quo não está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. As contrarrazões não foram apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração efetiva de que o julgado apontado é inaplicável ou superado, o que não foi feito pela agravante. 7. Na ausência de impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmula não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.
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