Decisão · STJ

STJ AREsp 2759680

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Siderópolis desafiando a decisão de fls. 1.291/1.292, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante aduz que "a parte agravante demonstrou em item específico, denominado IV - PREQUESTIONAMENTO, das razões recursais, assim como nos embargos declaratórios opostos, o embasamento do cabimento e processamento do agravo e também do recurso especial, com base na previsão dos artigos 994, VI, e, 1.029, ambos do Código de Processo Civil, e, nos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.299). Destaca, ainda, que "indicou e especificou que o seu recurso está devidamente embasado na alínea "a" do artigo 105, da Constituição Federal, uma vez que houve contrariedade aos artigos 300 e 489, do CPC, e, dos artigos 7º e 16º da Lei nº 8.429/92" (fl. 1.299). Aponta, por fim, que " d emonstrados o periculun in mora e o fumus boni juris deverá o nobre Relator atribuir e ou conceder efeito suspensivo ao presente recurso de agravo regimental, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC, e no artigo 259 do Regimento Interno deste STJ - Superior Tribunal de Justiça, ou, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, segundo estabelece o artigo 1.019, I, do CPC" (fl. 1.300). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.303/1.309. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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